ORIENTAÇÃO GERAL AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL

ORIENTAÇÃO GERAL AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
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O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE PASSO FUNDO, através de sua Presidente Fabiana Biondo, vem, por meio deste, apresentar a seguinte ORIENTAÇÃO em relação ao aviso prévio proporcional, a ser observado pelas empresas pertencentes a nossa base territorial, sob pena de serem tomadas as medidas cabíveis:

  1. É ilegal a exigência, pelo empregador, de cumprimento de aviso prévio trabalhado por período superior a 30 dias (com redução de duas horas diárias ou 7 dias ao final), previstos no art. 487 da CLT, tendo em vista que o aviso-prévio proporcional se aplica somente em benefício do trabalhador, devendo os demais dias serem indenizados, conforme Nota Técnica nº 184/2012/CGRT/SRT/TEM, do Ministério do Trabalho e Emprego, no seguinte sentido:

“Com base no art. 7º, XXI da Constituição Federal, entendemos que o aviso proporcional é aplicado somente em benefício do empregado.

O entendimento acima se fundamenta no fato de que durante o trâmite do projeto de lei, fica evidenciado o intuito do poder legiferante em regular o disposto no referido dispositivo. Ora, o dispositivo citado é voltado estritamente em benefício dos trabalhadores, sejam eles urbanos, rurais, avulsos e domésticos.

Ademais o art. 1º da Lei 12.506/11, é de clareza solar e não permite margem a interpretação adversa, uma vez que diz que será concedida a proporção aos empregados: (…)”

II. Partindo do empregador a iniciativa da ruptura contratual, não pode o trabalhador ser obrigado a se manter vinculado a empresa que não necessita ou deseja mais os seus serviços por período maior do que os 30 dias previstos no art. 487 da CLT, em prejuízo de sua recolocação no mercado de trabalho, sob pena de indenização dos dias superiores, na forma da Súmula nº 120 do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:

Súmula nº 120 – AVISO-PRÉVIO PROPORCIONAL TRABALHADO

A exigência de trabalho durante a proporcionalidade do aviso-prévio é nula, sendo devida a indenização do período de que trata a Lei nº 12.506/2011.

    Diante disso, este Sindicato emite o presente comunicado a fim de que seja observado pelos empregadores, sob pena desta instituição adotar medidas judiciais a fim de obter a indenização, em favor dos empregados prejudicados, dos dias superiores aos 30 dias exigidos quando do aviso prévio trabalhado.

    Fabiana Biondo

    Presidente

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